Estrutura do Conselho Fiscal

Art. 10

Os membros integrantes do Conselho Administrativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa e a memória do Conselho Administrativo, poderá permitir novos mandatos, depois de ouvir o Conselho Fiscal.

§ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, e sendo nomeado novo suplente para completar o mandato.

§ 2º. Os Membros do Conselho Administrativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPRETU.

§ 3º. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Ata.

§ 4º. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo serão feitas por escrito.

§ 5º. A perda do cargo de Conselheiro será declarada pelo Presidente do Conselho Administrativo, observando o direito de defesa.

§ 6º. Não poderão integrar o órgão colegiado ao mesmo tempo, participantes que guardem, entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até 3º (terceiro) grau, inclusive.

§ 1º. O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, escolhidos pelos seus integrantes em eleição, em sua primeira reunião ordinária, após a posse, e terá mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º. Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos do Conselho Fiscal, inclusive com direito a voto nas reuniões do Conselho, como também, convocar conjuntamente com o Diretor Administrativo e o Presidente do Conselho Administrativo, a realização para a Conferência Municipal de Previdência Social.

§ 3º. Os Membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPRETU.

§ 4º. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito.

§ 5º. A perda do cargo de Conselheiro será declarada pelo Presidente do Conselho Fiscal, observando o direito de defesa.

§ 6º. Não poderão integrar o órgão colegiado ao mesmo tempo, participantes que guardem, entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até 3º (terceiro) grau, inclusive.

§ 7º. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Ata.

Art. 12

Compete ao Conselho Fiscal:

I. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Administrativo e por maioria absoluta de seus membros.

II. acompanhar a execução orçamentária do IPRETU, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III. examinar as prestações efetivadas pelo IPRETU aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV. proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;